O que a lei garante a você
A Constituição protege a trabalhadora grávida contra a dispensa sem justa causa. Essa proteção tem começo e fim bem definidos.
Durante todo esse período, a empresa não pode dispensar você sem justa causa. Cinco meses é o mínimo previsto na Constituição. Algumas convenções coletivas ampliam esse prazo, e por isso vale conferir a da sua categoria.
Mesmo que ninguém soubesse
A proteção vale mesmo se a empresa, ou você, ainda não sabia da gravidez no dia da dispensa. O que importa é a gravidez ter começado antes da saída.
STF, Tema 497; Súmula 244, I, e Tema 119 do TSTNo aviso prévio e na experiência também
Vale para a gravidez confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, e para quem estava em contrato de experiência.
CLT, art. 391-A; TST, Tema 163Voltar ou receber pelo período
Enquanto a estabilidade não termina, é possível pedir a volta ao emprego. Depois, o que se busca são os salários e demais direitos de todo o período.
Súmula 244, II, do TSTAinda dá tempo
Mesmo que o bebê já tenha nascido e o período tenha acabado, a ação pode ser proposta em até dois anos depois da saída da empresa.
Constituição, art. 7º, XXIX; OJ 399 da SBDI-1 do TSTVocê não precisa resolver isso sozinha
Cuidamos do seu caso do primeiro contato até o fim, com explicações claras em cada etapa.
Ouvimos a sua história
Numa conversa com advogado, no escritório ou por vídeo, entendemos o que aconteceu e olhamos as datas e os documentos com calma.
Dizemos com clareza o que a lei prevê para você
Se há direito, qual caminho faz mais sentido, voltar ao emprego ou buscar a indenização, e quais são os riscos. Se não houver caminho, também dizemos.
Cuidamos de tudo na Justiça do Trabalho
Reunimos as provas, propomos a ação e acompanhamos audiências e negociações de acordo. Você acompanha cada passo, sem precisar falar com a empresa.

Aconteceu algo parecido com você?
Toque na situação mais próxima da sua.
Descobri a gravidez depois de sair da empresa
O que conta é a gravidez ter começado antes do fim do contrato, e não o dia em que você descobriu. O ultrassom costuma indicar a data provável de início.
ADCT, art. 10, II, “b”; STF, Tema 497; TST, Tema 119A empresa não sabia que eu estava grávida
Isso não afasta a proteção. O Supremo e o TST entendem que basta a gravidez ser anterior à dispensa.
Súmula 244, I, do TST; STF, Tema 497Engravidei durante o aviso prévio
A CLT garante a estabilidade também nesse caso, seja o aviso trabalhado ou indenizado.
CLT, art. 391-AEstava em contrato de experiência
O TST fixou, em 2025, que a garantia de emprego da gestante vale no contrato de experiência.
TST, Tema 163; Súmula 244, III, do TSTTrabalho ou trabalhei sem carteira assinada
Primeiro é preciso mostrar que existia vínculo de emprego. Mensagens, comprovantes de pagamento, escalas e colegas que conheçam o seu trabalho ajudam nisso. Com o vínculo reconhecido, a estabilidade também é analisada. Vale também para empregadas domésticas.
ADCT, art. 10, II, “b”; Lei Complementar 150/2015, art. 25Pedi demissão grávida
O pedido de demissão da gestante precisa ser feito com a assistência do sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Sem isso, ele pode ser questionado.
CLT, art. 500; TST, Tema 55Era temporária, contratada por agência
Em março de 2026, o TST passou a reconhecer a estabilidade também no trabalho temporário. Como a mudança é recente, a aplicação depende das datas do seu caso.
TST, Tribunal Pleno, 23/03/2026A empresa me chamou para voltar
Recusar a volta, por si só, não significa abrir mão da estabilidade. A indenização do período continua possível, conforme as circunstâncias da oferta.
TST, Tema 134Fui dispensada por justa causa
A estabilidade não protege contra uma justa causa real. Mas o motivo alegado pela empresa e as provas podem ser analisados.
ADCT, art. 10, II, “b”Quem cuida do seu caso

O Galante da Cunha Advogados é um escritório em Higienópolis, São Paulo, com atuação em direito do trabalho e direito criminal. Cada caso é conduzido por advogados que conhecem a sua história pelo nome.
Dr. Arthur Galante da Cunha
OAB/SP 515.086Advogado trabalhista e palestrante sobre direito do trabalho. É quem conversa com você na primeira reunião e conduz o seu processo.
Dra. Thayanne Hayala
OAB/SP 548.278Advogada formada pela PUC-SP e professora universitária. Acompanha de perto o atendimento das mulheres que chegam por esta página.
Perguntas frequentes
Até quando posso procurar um advogado?
A ação trabalhista pode ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato. A volta ao emprego só é possível enquanto a estabilidade não termina; depois disso, discute-se a indenização do período.
Constituição, art. 7º, XXIX; OJ 399 da SBDI-1 do TSTSou obrigada a voltar a trabalhar na empresa?
Não necessariamente. Qual pedido faz sentido, voltar ou receber pelo período, é algo que decidimos junto com você na conversa.
Súmula 244, II, e Tema 134 do TSTA empresa vai saber que procurei vocês?
Não. Tudo o que você conta ao escritório é protegido pelo sigilo profissional do advogado.
Moro longe. Posso ser atendida?
Sim. A conversa pode ser por vídeo, e explicamos como funciona o processo no seu caso.
O que eu levo para a conversa?
Não precisa ter tudo. Ajudam: documento com foto e CPF, a Carteira de Trabalho Digital, o ultrassom ou a certidão de nascimento do bebê, o termo de rescisão, holerites e o extrato do FGTS.
Se não tinha carteira assinada, traga mensagens, fotos e comprovantes de pagamento.
Licença-maternidade e estabilidade são a mesma coisa?
Não. A licença-maternidade é o afastamento de 120 dias. A estabilidade é a proteção contra a dispensa, que vai da gravidez até, no mínimo, cinco meses depois do parto. A convenção coletiva da sua categoria pode prever um prazo maior.
Constituição, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, “b”Conte para a gente o que aconteceu
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